Cadastro de condenados por violĂȘncia contra mulher vai ao Senado

Texto foi aprovado em votação simbólica na Cùmara dos Deputados

Segue para o Senado o projeto de lei (PL) que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por ViolĂȘncia contra a Mulher (CNVM). O texto foi aprovado nessa quarta-feira (12) pelo plenĂĄrio da CĂąmara e prevĂȘ a criação de uma lista pĂșblica com o nome dos condenados por violĂȘncia domĂ©stica com sentença transitada em julgada, ou seja, sem mais chances de recursos.

O PL 1.099/24, de autoria da deputada Sivye Alves (União-GO), foi relatado pelo deputado Dr. Jaziel (PL-CE) e aprovado em votação simbólica, sem manifestaçÔes contrårias ao texto.

“[O projeto] vai trazer um norte, uma orientação para as mulheres que sofreram agressĂ”es, para que nĂŁo vejam as mesmas pessoas cometerem contra outras mulheres a mesma criminalidade, a mesma crueldade que aconteceu na sua vida”, disse o relator.

A deputada federal Daiana Santos (PCdoB-RS) foi uma das que elogiou a iniciativa. “NĂłs estamos juntas para fazer esse enfrentamento, para estruturar polĂ­ticas que de fato impactem na vida dessa mulherada e para que nĂłs tenhamos um avanço nĂŁo sĂł atravĂ©s desse cadastro, mas atravĂ©s da consciĂȘncia e da participação feminina em todos os espaços”, destacou.

O cadastro deve conter os condenados pelos seguintes crimes: feminicĂ­dio; estupro; estupro de vulnerĂĄvel; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; registro nĂŁo autorizado de intimidação sexual; lesĂŁo corporal praticada contra a mulher; perseguição contra a mulher; e violĂȘncia psicolĂłgica contra a mulher.

Os dados do cadastro devem incluir o nome completo e os documentos de identidade (RG e CPF) do condenado, além da filiação da pessoa, identificação biométrica e fotografia de frente. Impressão digital e endereço residencial também estão previstos no texto.

CaberĂĄ ao Executivo federal gerir o cadastro, compartilhando informaçÔes dos estados, Distrito Federal e municĂ­pios. AlĂ©m disso, deve haver atualização periĂłdica e o nome da pessoa condenada deve ficar disponĂ­vel atĂ© o tĂ©rmino do cumprimento da pena ou pelo prazo de trĂȘs anos, se a pena for inferior a esse perĂ­odo.

Fonte: AgĂȘncia Brasil

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