Envira: Justiça julga procedente, em parte, por ato de improbidade administrativa ex-vereador, Policial Militar e sua esposa

O juiz de Envira, Dr. Danny Rodrigues Moraes, julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público e condenou os réus Flávio Montefusco Pinheiro, Maria Gricélia da Silva Costa – marido e mulher – e James Pinheiro de França pela prática de atos de improbidade administrativa, por acúmulo indevido de cargos públicos no Estado do Amazonas e no Município de Envira.

Flávio Montefusco Pinheiro era policial militar do Estado do Amazonas e professor no município de Envira e foi condenado ao ressarcimento ao erário público das remunerações recebidas no período de 20.02.2019 a 03.06.2019 e ao pagamento de multa civil correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração recebida da prefeitura municipal de Envira.

Maria Gricélia da Silva Costa era Assessora de Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e auxiliar de serviços gerais no município de Envira e foi condenada ao ressarcimento ao erário público das remunerações recebidas no período de 31.01.2013 e 27.07.2015 e ao pagamento de multa civil correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração recebida da prefeitura municipal de Envira.

James Pinheiro de França era gerente local do IDAM e Assessor no município de Envira, sendo condenado ao ressarcimento ao erário público das remunerações recebidas no período de 20.02.2019 a 03.06.2019 e ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração recebida da prefeitura municipal de Envira.

Além destes 3 (três) casos, há outros 57 (cinquenta e sete) servidores públicos de Envira que estão na mesma situação e que são réus em outras ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, só esperando a sentença do juiz.

Segundo o promotor de justiça Kleyson Nascimento Barroso, “no caso que se discute na presente Ação Civil Pública, a situação dos Srs. FLÁVIO MONTEFUSCO PINHEIRO, JAMES PINHEIRO DE FRANÇA e MARIA GRICÉLIA DA SILVA COSTA, não se encontra amparada por nenhuma das exceções previstas na Constituição Federal, vez que acumulam e/ou acumularam 2 (dois) cargos públicos remunerados, em total desrespeito ao dispositivo constitucional, razão pela qual o segundo vínculo remunerado implica em vício de ilegalidade, uma vez que ofende a Constituição, expressão maior do princípio da legalidade”.

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